Em nosso ordenamento jurídico, as sociedades personificadas são divididas em simples ou empresárias. Disso, cabe perguntar: em qual das duas categorias se insere a sociedade de advogados?
Para responder a esse interrogante, mister destacar a diferença existente entre as sociedades simples e empresária, nos termos do Código Civil, in verbis:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Da leitura dos artigos acima indicados, resta evidente que o legislador brasileiro houve por bem diferenciar a sociedade simples da empresária em razão do seu objeto e das pessoas que as constituem. Assim, para que a sociedade seja empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em contrapartida, não exercem atividades consideradas próprias de empresário sujeito a registro e têm por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Feita a distinção, cumpre notar que as sociedades de advogados são regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da OAB, que dispõe, in verbis:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.
Confrontando-se o disposto no CC/2002 e o teor do estatuto da OAB, vê-se queas sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, pois a elas é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas comerciais, características essenciais para caracterização de uma sociedade empresária. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz:
“A sociedade simples é a pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, II) que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038; RT, 462:81, 39:216, 395:205). P. ex., uma sociedade imobiliária, uma sociedade de advogados (Lei . 8.906/94, arts. 15 a 17 e Provimento n. 112/206 do Conselho federal da OAB) [...]”.
E também, o renomado Rubens Requião, ao citar Fábio Ulhôa Coelho, dissipa as dúvidas quanto a isso:
“Para Fábio Ulhoa Coelho, os brasileiros têm a sociedade empresária e a sociedade simples. “Esta explora atividades econômicas específicas (Prestação de serviços de advocacia, por exemplo). [...]”
Pelo exposto, conclui-se, indubitavelmente, que as sociedades de advogados não são empresárias, mas sociedades simples de prestação de serviço de advocacia.