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O efeito declaratório do registro mercantil

Artigo publicado no site domtotal.com, da Escola Superior Dom Helder Câmara.

Considera-se empresário, no Brasil, quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de forma profissional, e que tenha registro prévio perante a Junta Comercial[1].

Quanto ao registro, recorrendo-se à história do Direito Comercial, vê-se que, em seus primórdios, a mercancia dependia não só da prática de ato de comércio, mas também do registro perante a corporação de ofício, situação que foi alterada pelo Código Napoleônico, ao adotar o critério objetivo de identificação do comerciante, suprimindo o registro corporativo.

No Brasil, o Código Comercial, de 1850, estabelecia a facultatividade do registro do comerciante, mas sua falta implicava restrições ao pleno exercício de prerrogativas do comerciante regular. Não era o registro, pois, que conferia o status de comerciante a alguém, vez que era entendido por comerciante aquele que habitualmente praticasse atos de comércio. JOÃO EUNÁPIO BORGES[2] já ensinava que o registro era teoricamente facultativo, mas praticamente obrigatório.

Além de facultativo, o registro apenas declarava a condição de comerciante. WILLE DUARTE COSTA é taxativo ao ensinar que “o registro não é constitutivo de direito entre nós e, quando muito, pode servir como princípio de prova da qualidade de comerciante.”[3]

Hodiernamente, voltou-se ao registro obrigatório, mas sem se prever sanções diretas à sua ausência; há apenas obstáculos a prerrogativas conferidas aos empresários regularmente registrados, v.g., impedimento ao requerimento de falência de outrem ou de sua própria recuperação, confusão entre a pessoa do sócio e a sociedade, e terá a pecha de irregular. A partir do registro – a ser implementado antes do início da atividade –, a pessoa passa a gozar das prerrogativas próprias do empresário (art. 967, do Código Civil).

Porém, quanto aos efeitos do registro nada foi mudado, permanecendo tão somente declaratório da condição de empresário, porque apenas o registro perante a Junta Comercial não confere à pessoa a condição de empresário. Sobre isso, pondera o Prof. JOSÉ MARIA ROCHA FILHO:
O registro na Junta Comercial, embora obrigatório (Lei n. 10.406, art. 967), não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de empresário. Pelo menos por enquanto. [...] Mas, considerando nosso Direito Positivo atual, se houver prova de que o inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) não exercita, profissionalmente, atividade própria de empresário, não adquire ele a condição de empresário.[4]
Em sentido semelhante se pronunciou o, àquele tempo, Min. VICENTE CERNICCHIARO, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A natureza da sociedade, então, é definida pelo objetivo social. O registro no órgão competente é meramente declaratório. Faltando-lhe o efeito constitutivo, decisiva é a atividade final.[5]

Mesmo no caso do produtor rural não se pode pensar que o registro seja constitutivo[6], pois este serve para confirmá-lo, declará-lo empresário, submetendo-o às normas do Direito Comercial. Conforme lição de LUIZ TZIRULNIK, “o empresário rural só terá a qualidade efetiva de empresário mediante o exercício da atividade, já que o registro, embora seja obrigação legal, não é pressuposto para a confirmação da qualidade de empresário.”[7]

Portanto, resta evidente a necessidade do registro. Mas, apenas o registro perante a Junta Comercial não confere a ninguém a condição de empresário, vez que imperioso o exercício de atividade com caráter empresarial, o que evidencia, cabalmente, o efeito declaratório do Registro do Comércio. Afinal, se a pessoa só tem o registro, sem exercer a atividade, ela não poderá ser considerada empresária, efetivamente, nos termos dos arts. 966 e 967 do atual Código Civil brasileiro.

[1] CC, art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.”

Art. 967: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

[2] BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. 5 ed., 4 tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 174.

[3] COSTA, Wille Duarte. A Possibilidade de Aplicação do Conceito de Comerciante ao Produtor Rural. Tese (doutorado). Universidade Federal de Minas Gerais, 1994, p. 71.

[4] ROCHA FILHO, José Maria. Curso de Direito Comercial, Parte Geral. 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 87.

[5] STJ, 2ª T., Resp n. 3.664, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 9/10/1990.

[6] CASTRO, Moema Augusta Soares de. Manual de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.51.

[7] TZIRULNIK, Luiz. Empresas e Empresários, 2. ed., São Paulo: RT, 2005, p. 34.
Autor: Gustavo Ribeiro