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A Lei da Liberdade Econômica e a Inserção do art. 49-A, no Código Civil

No primeiro semestre de 2019, foi editada a Medida Provisória n. 881, com o objetivo de “instituir a Declaração de Direitos de Liberdade  Econômica  e  estabelecer  garantias  de  livre mercado,  conforme determina o  art. 170 da Constituição Federal”, conforme se vê em sua exposição de motivos, que também enalteceu que   “a liberdade econômica é cientificamente um fator necessário  e  preponderante  para  o  desenvolvimento  e  crescimento  econômico  de  um  país”,   de  forma  a  valorizar o empreendedorismo, a livre iniciativa, a presunção de boa-fé na atividade econômica, no intuito de diminuir a intervenção do Estado, especialmente nas atividades consideradas de baixo risco de causar danos.


Após os debates do Congresso Nacional, a referida Medida Provisória n. 881 foi sancionada, em 20 de setembro de 2019 (Lei n. 13.874/2019), mais conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”.    A essência da nova Lei pode ser vista logo em seu art. 1°,  que destaca a “proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica” e a interpretação “em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos,  aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas” (art. 1º, § 2º).


Um dos aspectos que merece destaque, no intuito de conferir maior liberdade econômica no Brasil, valorizando o empreendedorismo, a livre iniciativa, a presunção de boa-fé na atividade econômica, foi determinada a inclusão do art. 49-A, no Código Civil, in verbis:


 “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

caput do art. 49-A   reforça um pensamento que defendemos há anos e que não é novo  –   vez que reflete a disposição do vetusto Código Civil de 1916, que dispunha, em seu art. 20, que    as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros” –, de que não se deve confundir as personalidades, patrimônio, direitos e deveres das pessoas jurídicas e de seus membros.    E o parágrafo único, do art. 49-A,  mantem o  pensamento  coerente de que se tem,  com a pessoa jurídica,  o surgimento de um patrimônio autônomo, seja para sociedade, associação, fundação etc., e, especialmente para a sociedade empresária, é uma técnica de divisão patrimonial e de diminuição de riscos, o que, indubitavelmente, favorece o crescimento econômico, por fomentar a iniciativa privada, através do empreendedorismo.


Poder-se-ia perguntar, pois: qual é a importância, então, desse art. 49-A? Apesar de repetir a orientação do Código Civil de 1916, entendemos que o texto expresso é importante para reforçar o pensamento de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser entendida como medida excepcional,  em razão da autonomia da pessoa jurídica,  que tem personalidade, direitos, deveres e patrimônio próprios. Afinal, trata-se de um novo ser, de forma que tal inserção, expressa na Lei, é bem-vinda.


Há outras questões relevantes, relacionadas ao Código Civil, tal como o art. 7°, sobre as mudanças relacionadas ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, implementadas pela Lei n. 13.874,   bem como as relativas ao art. 421, do Código Civil, que enaltece os princípios da liberdade contratual e da função social dos contratos, além da inserção do art. 421-A, que trata interpretação dos contratos. Mas, tais temas serão objeto de futuros estudos.

Autor: Gustavo Ribeiro Rocha