Gustavo Ribeiro Rocha
1. INTRODUÇÃO
Apesar de a Lei n. 13.105/2015 – doravante denominada novo Código de Processo Civil de 2015 neste artigo – ser o primeiro texto legal autóctone a regular a “ação de dissolução parcial de sociedade”, a expressão “dissolução parcial”, indicando uma alternativa à dissolução total, para se evitar a extinção da sociedade, não é nova no Direito Brasileiro. Afinal, o Código de Processo Civil de 1939 já tratava da dissolução de sociedade – em seus arts. 655 a 674 –, e a partir desse regramento a doutrina e jurisprudência adotaram a chamada “dissolução parcial”, há décadas. Mas, somente recentemente, por meio do novo Código de Processo Civil de 2015, vê-se tratar, pela primeira vez, da dissolução parcial, regulando esse procedimento, tido por especial, nos arts. 599 a 609, preenchendo uma lacuna até então existente na Legislação brasileira, tendo em conta que o Código de Processo Civil de 1973 não tratava do assunto. Sob a ótica do direito material, cumpre notar que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de resolução da sociedade em relação a um ou alguns sócios, o que ocorreu pouco mais de uma década antes do advento do novo Código de Processo Civil de 2015. Porém, em que pese o Código Civil de 2002 ter tratado da resolução da sociedade em relação ao sócio, bem como das causas de dissolução de sociedade, mister notar que a ação de dissolução parcial continuou sem rito processual próprio. A partir de 2016, viu-se a nova lei processual entrar em vigor e, com ela, as regras da chamada ação de dissolução parcial de sociedade, que será analisada neste artigo, em confronto com a ação de exclusão de sócio, em suas questões materiais e processuais. Apesar de enfatizarmos o novo Código de Processo Civil de 2015, buscaremos essa dupla distinção, não somente processual, mas também material, pois conforme o oportuno o alerta de MAIA, “é fácil perceber que muitas das normas em questão são de direito material e não de caráter instrumental” . Por essa razão, faz-se necessária a diferenciação entre a chamada ação de dissolução parcial e a resolução da sociedade em relação ao sócio, especialmente em razão de sua exclusão do quadro social.2. QUESTÕES MATERIAIS
Após uma breve análise da nova legislação processual, vê-se que nos termos do seu art. 599, a dissolução parcial da sociedade abrange não somente o direito de retirada, como também a apuração de haveres de sócio falido, falecido ou excluído. Veja-se: “Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.” Resta claro que o falecimento do sócio, o exercício do direito de retirada e, também, a exclusão de sócio, foram todos contemplados, genericamente, como sendo objeto da ação de dissolução parcial de sociedade, o que consideramos uma falha conceitual e técnica, que, frisamos, não é nova. Em 1993, FONTES registrou: “É de se notar na legislação, na doutrina e na jurisprudência, uma tendência a estender cada vez mais as hipóteses de dissolução parcial das sociedades, permitindo-se diferentes situações de retirada e exclusão de sócios.” Mas, naquele mesmo ano, NERI já indicava que apesar de a exclusão de sócio ser “também designada pela jurisprudência como dissolução parcial”, o referido autor conceitua a exclusão, poucas linhas depois, no mesmo artigo, como “a saída forçada do sócio da sociedade, por meio de deliberação por esta tomada, na forma da lei (exclusão legal) ou de seu ato constitutivo (convencional), ou ainda, por simples decisão da maioria” . E, da leitura dos arts. 600, V e VI, além do 605, IV e V, ambos do novo Código de Processo Civil de 2015, resta evidente a confusão entre dissolução parcial e exclusão de sócio. Veja-se: “Art. 600. A ação pode ser proposta: omissis V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído.” Dos incisos indicados acima, vê-se que a Lei prevê o ajuizamento da ação pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial, quando tal situação ensejaria a ação de exclusão, não de dissolução parcial (inciso V). E, pelo inciso VI, vemos até mesmo a inusitada situação de um ex-sócio – que chegou a tal condição por ter sido excluído da sociedade –, ter legitimidade para ajuizar uma ação de dissolução parcial de uma sociedade em que nem sequer é sócio, o que se revela uma grande impropriedade, pelo simples fato de somente um sócio poder ajuizar a ação de dissolução de sociedade. “Art. 605. A data da resolução da sociedade será: omissis IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.” Continuando nosso raciocínio, a leitura dos incisos IV e V, do art. 605 evidencia, sem maiores dificuldades, a confusão entre a dissolução parcial de sociedade e a exclusão de sócio. Especialmente no inciso IV, vemos que a data-base da resolução, em caso de exclusão de sócio, será o trânsito em julgado da decisão de dissolução parcial da sociedade. Não obstante, tendo em mente a questão da saída do sócio do quadro social de uma sociedade, oportuna a reflexão sobre o seguinte aspecto: sabendo-se que a perda da condição de sócio pode-se fundamentar em diversas causas, estaria adequado reuni-las, genericamente, na expressão dissolução parcial? Há autores que se posicionam dessa forma . PIMENTA, por exemplo, afirma que: “dissolução parcial da sociedade é gênero do qual são espécies o direito de retirada ou recesso societário, a exclusão de sócio e, dependendo da solução aplicada, também o falecimento de sócio e a penhora de suas quotas” . Com todo respeito, ousamos discordar dessa ideia de dissolução parcial como gênero, tendo como espécies, dentre elas, a exclusão de sócio, e exporemos, ao longo deste artigo, as nossas razões para tanto. Partimos da seguinte lição de BARBI FILHO: “o termo dissolução parcial é, na melhor hipótese, exemplo do uso pouco criterioso da nomenclatura jurídica para denominar um conjunto de figuras inconfundíveis. [...] Dissolução parcial, recesso, apuração contratual de haveres, exclusão, morte e falência de sócio não podem significar, juridicamente, a mesma coisa.” Vê-se, pois, especialmente a partir do Código Civil de 2002, que a retirada, a morte e a exclusão não devem ser confundidas com a dissolução, total ou parcial, de sociedade, pois se referem à resolução da sociedade em relação ao sócio, por serem “causas de rompimento” do vínculo societário, tal como explicado por GONÇALVES NETO . Para o referido autor, o termo “resolução” nem sequer estaria adequado para o caso de morte ou retirada de sócio, por estar eivado da ideia de inadimplemento, o que sugere ainda maiores diferenças materiais. Dessa forma, filiamo-nos ao uso mais criterioso das expressões listadas, identificando, pois, as diferenças entre a retirada, a morte e a exclusão, e a dissolução parcial de sociedade. Feita essa observação, passemos à análise da dissolução parcial. Ao dedicar um tópico de sua obra à dissolução parcial, LUCENA é de clareza solar: “Como exposto ao longo do Capítulo, o direito de recesso e o instituto da exclusão inconfundem-se, como apregoa certa doutrina, com a dissolução parcial de sociedade. Por isso, dissemos discordar daqueles que chegam ao ponto de asserir que recesso é expressão sinônima de dissolução parcial de sociedade, como dissentimos dos que atribuíram a sinonímia desta com a exclusão de sócio.” Esta distinção é muito oportuna, ao considerarmos que a dissolução parcial “ocorre por vontade do sócio que não consegue formalizar sua saída ou não recebe os haveres adequadamente, mas que não pretende a extinção da sociedade” . Afinal, o que esse sócio pretende é formalizar sua desvinculação da sociedade, obtendo a liquidação das quotas por ele titularizadas, sem que isso signifique a dissolução da sociedade, com sua posterior extinção. Isso evidencia que tal medida não pode ser equiparada à exclusão, pois nesse segundo caso, o sócio é expulso da sociedade, por iniciativa dos demais sócios, que deliberam e aprovam a expulsão daquele do quadro societário. BARBI FILHO explica que “o único ponto comum dos institutos é que ambos constituem modalidades de ruptura parcial do vínculo societário original. No mais, distinguem-se inteiramente” . Estamos de acordo com o festejado autor mineiro. Afinal, se a dissolução parcial ocorre por vontade do sócio retirante, por iniciativa deste, não há como ser confundida com a exclusão de sócio, pois nessa expressão – exclusão –, está implícita a ideia de expulsão, de saída compulsória, imposta a ele, sócio excluído. Conforme lição de FERNANDES e SOUZA: “A exclusão de sócios envolve todas as formas de afastamento compulsório de um sócio do quadro social, mesmo que contra sua vontade, por conta da prática de atos que possam colocar em risco a continuidade da empresa diante da gravidade do ato praticado ou por descumprimento de obrigações sociais.” Diante de uma ação de exclusão de sócio, vemos que essa se fundamenta na violação, pelo sócio, de seus deveres sociais. Basicamente, tem-se o dever de contribuir para a integralização do capital social, sob pena de poder ser excluído, caso se configure como remisso, nos termos do art. 1.004, do Código Civil; bem como o dever de cooperação recíproca, colaborando para o bom desenvolvimento e êxito da sociedade, por meio de uma conduta honesta, leal, em prol da sociedade, sob pena de ser excluído judicialmente, nos termos no art. 1.030, do Código Civil, e até mesmo extrajudicialmente, conforme disposto no art. 1.085, também do Código Civil. Nesses dois últimos casos, se o dever de cooperação recíproca for violado, tal ato pode configurar a falta grave ou a justa causa – revelada por “atos de inegável gravidade” que “ponham em risco a continuidade da empresa” –, previstas, respectivamente, nos arts. 1.030 e 1.085, ambos do Código Civil. Nessas situações, a exclusão por falta grave exigirá ação judicial, ao passo que a por justa causa, desde que prevista no contrato social, poderá ser efetivada extrajudicialmente.3. QUESTÕES PROCESSUAIS
Analisando-se essas ações sob a ótica processual, as diferenças ficam ainda mais evidentes, ao considerarmos a legitimidade e o interesse de agir. Em síntese, o que motiva a ação de dissolução parcial da sociedade é a intenção do sócio romper, voluntariamente, seu vínculo com aquela, retirando-se do quadro social, sem que isso signifique a extinção da sociedade. Para isso foi criada a chamada dissolução parcial. Assim, oportuna a crítica ao novo Código de Processo Civil de 2015 , pois nos termos do art. 600, incisos I (espólio do sócio falecido), II (sucessores do sócio falecido), IV (sócio retirante) e VI (sócio excluído), vê-se a inusitada permissão para figurar no polo ativo da ação de dissolução parcial quem nem sequer integra a sociedade. E a crítica é pertinente, pois em não sendo mais sócio da sociedade, não é mais possível à pessoa pedir a dissolução parcial da sociedade. No caso do inciso IV, a ação adequada seria cominatória, visando ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja: alteração do contrato social e devido registro perante a Junta Comercial , e, tanto nesse caso, como no do inciso VI, a ação de apuração de haveres. No tocante ao polo passivo da – frise-se – adequada ação de dissolução parcial, devem figurar os demais sócios e a própria sociedade, em litisconsórcio necessário, vez que os haveres devidos ao autor dessa ação deverão ser pagos com o patrimônio da sociedade e a lide tem que tê-la como ré para que a sentença surta efeitos contra ela, pois a sociedade e os consócios sofrerão os efeitos da eventual dissolução. Senão, veja-se: “DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. SÓCIOS E SOCIEDADE. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. A ação de dissolução parcial de sociedade limitada deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e todos os demais sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário, [...] Firmou-se nesta Corte a orientação segundo a qual a denominada ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário, pela singela razão de que o pagamento dos haveres deverá ser feito com o patrimônio da empresa (REsps nºs. 77.122-PR, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, e 44.132-SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Em julgamento mais recente, este órgão fracionário reiterou a diretriz: na ação de dissolução parcial, a sociedade deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os haveres do sócio, uma vez apurados, constituem crédito deste contra a sociedade (REsp nº 80.481-DF, por mim relatado).” (STJ, 4ª T., REsp 105667/SC, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 6/11/2000, p. 207). – grifo nosso. Diferentemente de uma mera apuração de haveres, é comum o pensamento de que a ação de dissolução parcial exige o litisconsórcio passivo, formado pela sociedade e por seus sócios. Porém, MAIA explica que para alguns, dentre eles GONÇALVES NETO, os sócios não deveriam integrar o polo passivo da ação de dissolução parcial, de maneira que dever-se-ia “citar a sociedade e lhe atribuir o ônus de dar conhecimento da existência da ação aos demais sócios” . Esta é uma questão que justifica o debate; o que não se entende é a razão de a sociedade, que é, efetivamente, a devedora dos haveres do sócio, não precisar ser inserida no polo passivo, nem ser citada da ação de dissolução parcial dela própria, conforme permissão do art. 601, do Novo Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.” Em que pese o teor do texto legal, nunca é demais recordar que a sociedade devidamente registrada no órgão competente adquire personalidade jurídica, sendo reconhecida como pessoa distinta de seus sócios, conforme disposto no art. 45, do Código Civil, de maneira que tal dispositivo, ao ignorar isso, desconsidera a personalidade jurídica da sociedade em dissolução parcial, mas, posteriormente, pretende que ela se submeta à decisão judicial sem que tenha sido parte no processo. Como poderia, pois, a sociedade ficar “sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”, sem nem sequer ter sido citada? Eis um completo absurdo. Ademais, devemos ter em conta que o pagamento dos haveres do sócio que sai é realizado pela sociedade, o que evidencia a necessidade da participação dela na demanda. Assim, pensamos que a sociedade – pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa de seus sócios –, “não pode ser considerada citada pelo simples fato de todos os sócios terem sido citados” . E, não tendo sido citada, não poderia sofrer os efeitos da decisão e da coisa julgada. Mas, não é isso o que vemos no art. 601, em seu parágrafo único. Conforme lição de MAIA, estamos diante de um “paradoxo calamitoso”: “o Código criou um “paradoxo calamitoso”: os sócios que, em regra, não respondem pelas obrigações sociais, deverão estar no polo passivo; e a sociedade, que deveria sofrer os efeitos patrimoniais da sentença dissolutória, pode não ser citada!” . Analisando a questão processual da ação de exclusão de sócio, é certo que ela se embasará no mencionado art. 1.030, que trata da falta grave e da modalidade judicial de exclusão de sócio. E, diante dessa ação, “não resta dúvida ser o sócio excluendo” a pessoa que tem legitimidade passiva. Quanto à legitimidade ativa, apesar da divergência doutrinária , entendemos que a ação de exclusão de sócio deverá ser ajuizada pela própria sociedade, pois é ela – após deliberação e aprovação dos demais sócios, em reunião ou assembleia –, quem tem legitimidade para pedir a exclusão do sócio, em seu próprio nome, de seu quadro social. Defendemos tal posicionamento pois é a sociedade, efetivamente, quem agirá contra o sócio excluendo, em razão da decisão tomada pelos demais sócios. Tal entendimento também é defendido por diversos autores, dentre eles Modesto Carvalhosa, Jorge Lobo, Marcelo Vieira Von Adamek, José Marcelo Martins Proença, Jean Carlos Fernandes e Wallace Fabrício Paiva Souza , que, segundo esses dois últimos, reforça a distinção entre a pessoa jurídica da sociedade e as pessoas dos sócios, já exposta alhures. Afinal, em última análise, a decisão é da sociedade – tomada por deliberação dos sócios –, contra o sócio faltoso. Segundo lição dos referidos autores, na exclusão de sócio: “O que está em causa, em última análise, é a proteção da sociedade em face do prejuízo, efetivo ou potencial, a ela causado, pelo comportamento do referido sócio excluendo. Ora, se é a sociedade que carece de proteção; que padece do prejuízo, é exatamente dela a titularidade do interesse material em controvérsia; é exatamente dela o interesse direto em afastar o sócio, liquidando a sua quota.” O aspecto a corroborar a legitimidade ativa da sociedade é a constatação de que ela pode, inclusive, na própria ação que visa à exclusão do sócio, pedir, cumulativamente, indenização, nos termos do art. 602, do novo Código de Processo Civil de 2015 . Naturalmente, apenas o sócio excluendo integrará o polo passivo da ação de exclusão. Aqui, mais uma diferença, pois na ação de dissolução parcial adequada, o polo passivo deve ser composto pela sociedade unicamente – conforme parte da doutrina –, ou, alternativamente, pelos demais sócios e a própria sociedade, em litisconsórcio necessário, vez que os haveres devidos ao autor dessa ação – sócio que se retira da sociedade – deverão ser pagos com o patrimônio da sociedade e a lide tem que tê-la como ré para que a sentença surta efeitos contra ela, pois a sociedade e os consócios sofrerão os efeitos da eventual dissolução, conforme exposto alhures. Em qualquer dos casos, com a sociedade, ou com ela e os sócios, em litisconsórcio, resta clara a distinção da legitimidade passiva.
4. CONCLUSÃO
Ao longo deste artigo, pensamos ter exposto de forma clara e objetiva a confusão do legislador quanto ao tema central deste artigo, pois nos termos do novo Código de Processo Civil de 2015, o legislador trata as ações analisadas – exclusão de sócio e dissolução parcial de sociedade –, equivocadamente, como sinônimas, de maneira que, nos termos da Lei, a retirada, a morte e a exclusão podem ser generalizadas na expressão dissolução parcial de sociedade. Vê-se, portanto, que as diversas hipóteses de resolução da sociedade em relação ao sócio, ou de rompimento parcial, analisadas separadamente, evidenciam a inadequação do termo utilizado pelo legislador no art. 599, do novo Código de Processo Civil de 2015. A bem da verdade, a exclusão de sócio não pode ser confundida com a dissolução parcial, conforme exposto, não somente por nós, como também por boa parte da doutrina, dentre eles, MAIA, “a exclusão de sócio não é propriamente hipótese de ação de dissolução parcial, sendo sua disciplina, inclusive, incompatível com o procedimento em questão”, O referido autor explica que: “A exclusão do sócio, em que pese resultar no rompimento parcial do vínculo societário, não deveria ser hipótese passível de solução por meio da ação de dissolução parcial, pois nem todo rompimento parcial do vínculo societário (previsto na Lei material) fomenta ação de dissolução parcial.” Diante disso, pensamos que em se pretendendo a exclusão de um sócio do quadro societário, não está correto pedir, em juízo, a dissolução parcial da sociedade, mas, sim, a exclusão dele. Afinal, há diversas causas para um eventual rompimento do vínculo de um determinado sócio perante a sociedade e os demais sócios, sem que todas essas causas justifiquem uma ação de dissolução parcial. E uma das causas de rompimento que não justifica a dissolução parcial é, justamente, a exclusão de sócio. Porém, considerando os termos da novel legislação processual brasileira, pensamos que não será difícil observar, no cotidiano do Judiciário, ações de dissolução parcial de sociedade em que o pedido será, efetivamente, a exclusão de um sócio, por violação de um ou mais deveres de sócio.
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