Artigo publicado no site domtotal.com, da Escola Superior Dom Helder Câmara.
O Código Civil, em seu art. 1.053, determina a forma de suprimir omissões acerca das sociedades limitadas, in verbis:
Art. 1.053. a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Buscando a melhor interpretação desse artigo, vê-se que,da análise do caput, em caso de omissão legal acerca da sociedade limitada, devem ser aplicadas, em princípio, as disposições da sociedade simples, que se filia à teoria contratualista, com predomínio da affectio societatis, do cunho pessoal.
Mas, pelo disposto no parágrafo único do art. 1.053, a sociedade limitada pode se aproximar do chamado institucionalismo, se essa for a vontade dos sócios, com a regência pelas regras da sociedade anônima (LSA).
A regra, pois, é no sentido de suprir-se as omissões legais específicas pelas normas da sociedade simples. Mas, se contratualmente prevista a regência supletiva pela LSA, essa será aplicada.
Conforme registrado pelo Prof. Vinícius José Marques Gontijo, poder-se-ia dizer que tal entendimento levaria a “divorciar o caput do art. 1.053 do Código Civil de seu parágrafo único. No entanto, não temos como deixar de observar que o Código Civil está longe de ser um primor de técnica legislativa.”[1]. E continua: “também não seria a primeira vez no direito brasileiro que um parágrafo estaria deslocado da compreensão do seu próprio caput.”[2]
Ao se facultar aos sócios “constituírem, validamente, uma sociedade limitada, preponderantemente, de pessoas, ou de capital, conforme seus interesses”[3], a sociedade limitada será classificada como sociedade de pessoas ou de capital, segundo a estrutura que se lhe tenha dado. É ela um tipo híbrido, pois se percebe, concomitantemente, a idéia contratual (sociedade simples), e sua estreita ligação com o caráter institucional (S/A), unindo-se os benefícios da sociedade de capital com a menor burocracia da sociedade de pessoas.
Portanto, não se trata de aplicar as regras da LSA apenas se as específicas regras das sociedades limitadas e das simples forem omissas, pois não se trata de regência subsidiária; a LSA será aplicada, inexistindo regra específica, se prevista no contrato social essa regência supletiva, sem necessidade de se recorrer, primeiramente, às regras da sociedade simples.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei n. 10.406/2002, institui o Código Civil. Publicada no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002.
BRASIL, Lei n. 6.404/1976, dispõe sobre as sociedades por ações. Publicada no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1976.
GONTIJO, Vinícius José Marques. A Regulamentação das Sociedades Limitadas. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil – págs. 189/205. Coord. Frederico Viana Rodrigues. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 581 págs.
[1] GONTIJO, Vinícius José Marques. A Regulamentação das Sociedades Limitadas. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil – págs. 189/205. Coord. Frederico Viana Rodrigues. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 581 págs.
[2] GONTIJO, Vinícius José Marques. A Regulamentação das Sociedades Limitadas. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil – págs. 189/205. Coord. Frederico Viana Rodrigues. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 581 págs.
[3] GONTIJO, Vinícius José Marques. A Regulamentação das Sociedades Limitadas. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil – págs. 189/205. Coord. Frederico Viana Rodrigues. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 581 págs.