Esse debate é antigo, pois conforme indica o Prof. José Maria Rocha Filho[2], em 1926 foi inserida a figura da empresa individual de responsabilidade limitada no Principado de Liechtenstein, por obra do jurista austríaco Oskar Pisco. No Brasil, o Projeto 201, datado de 1947, de autoria do Deputado Freitas Castro, já previa a constituição de empresa explorada individualmente, como responsabilidade limitada. Mas o referido Projeto não foi levado adiante.
Com o advento do Código Civil de 2002, essa questão poderia ter sido resolvida, mas o legislador se omitiu, novamente, deixando passar a oportunidade de inserir tal norma no ordenamento jurídico autóctone, em que pese a característica de nosso país ter parte relevante de sua economia nas mãos da pequena empresa individual.
Por isso, persistiu a falsa ideia da inexistência da empresa individual de responsabilidade limitada, pois o que se vê, há décadas, são sociedades unipessoais disfarçadas, compostas normalmente por dois sócios, sendo um deles cônjuge, filho, pai, mãe do outro sócio, servindo de fachada para este, apenas para parecer haver pluralidade e, nesse caso, responsabilidade limitada para o único sócio verdadeiro, de fato. Nesse tocante, boa de ver a lição do Prof. Antônio Martins Filho:
“A empresa individual de responsabilidade limitada, constituindo a última fase do processo evolutivo da limitação dos riscos, é insistentemente reclamada pelos agentes da atividade econômica dos novos tempos. Recusando-a de direito, não evitará o legislador a existência, de fato, desse tipo de empresa, que passa a funcionar sob forma de sociedade fictícia ou unipessoal.” [3]
Por isso, diz-se que finalmente foi inserida a empresa individual de responsabilidade limitada em nosso Ordenamento, através da recentíssima Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12/7/2011, que alterou o Código Civil, criando a “empresa individual de responsabilidade limitada”, que tem como características fundamentais: a) é pessoa jurídica de direito privado, conforme acréscimo feito ao art. 44, por meio do novo inciso VI, do Código Civil de 2002, o que, de per si, a diferencia do empresário individual, que não é pessoa jurídica. A própria Lei n. 12.441 evidencia tal diferença, ao dispor que na hipótese do art. 1.033, IV, do CC/2002, não haverá dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, se for requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada; b) constituída por uma única pessoa, titular de todo o capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, lembrando-se que, como ela é pessoa jurídica, responderá ilimitadamente por suas obrigações, vez que apenas o titular dela terá responsabilidade limitada, nos moldes de uma sociedade limitada; c) o nome empresarial será formado por firma ou denominação, com a expressão "EIRELI"; d) a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar em uma única "EIRELI"; e) aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, o que indica que não há, como nunca houve, motivo para preocupação quanto a eventuais fraudes que poderiam ser facilitadas por meio da "EIRELI", grande mito jurídico que obstaculizou seu surgimento no Brasil nas últimas décadas.
[1] ROCHA FILHO, José Maria. Em defesa da empresa individual de responsabilidade limitada. In: Atualidades Jurídicas/coor. Osmar Brina Corrêa Lima. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 167.
[2] ROCHA FILHO, José Maria. Em defesa da empresa individual de responsabilidade limitada. In: Atualidades Jurídicas/coor. Osmar Brina Corrêa Lima. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 169.
[3] MARTINS FILHO, Antônio apud ROCHA FILHO, José Maria. Em defesa da empresa individual de responsabilidade limitada. In: Atualidades Jurídicas/coor. Osmar Brina Corrêa Lima. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 169.
Há tempos os estudiosos do direito societário pedem, em nosso ordenamento jurídico, pela limitação da responsabilidade patrimonial para a pessoa que pretenda se dedicar a uma atividade sozinha, sem sócio[1], vez que, até recentemente, somente havia a hipótese do empresário individual, mas com responsabilidade ilimitada, com todos os seus bens respondendo pelas obrigações assumidas.
Esse debate é antigo, pois conforme indica o Prof. José Maria Rocha Filho[2], em 1926 foi inserida a figura da empresa individual de responsabilidade limitada no Principado de Liechtenstein, por obra do jurista austríaco Oskar Pisco. No Brasil, o Projeto 201, datado de 1947, de autoria do Deputado Freitas Castro, já previa a constituição de empresa explorada individualmente, como responsabilidade limitada. Mas o referido Projeto não foi levado adiante.
Com o advento do Código Civil de 2002, essa questão poderia ter sido resolvida, mas o legislador se omitiu, novamente, deixando passar a oportunidade de inserir tal norma no ordenamento jurídico autóctone, em que pese a característica de nosso país ter parte relevante de sua economia nas mãos da pequena empresa individual.
Por isso, persistiu a falsa ideia da inexistência da empresa individual de responsabilidade limitada, pois o que se vê, há décadas, são sociedades unipessoais disfarçadas, compostas normalmente por dois sócios, sendo um deles cônjuge, filho, pai, mãe do outro sócio, servindo de fachada para este, apenas para parecer haver pluralidade e, nesse caso, responsabilidade limitada para o único sócio verdadeiro, de fato. Nesse tocante, boa de ver a lição do Prof. Antônio Martins Filho:
“A empresa individual de responsabilidade limitada, constituindo a última fase do processo evolutivo da limitação dos riscos, é insistentemente reclamada pelos agentes da atividade econômica dos novos tempos. Recusando-a de direito, não evitará o legislador a existência, de fato, desse tipo de empresa, que passa a funcionar sob forma de sociedade fictícia ou unipessoal.” [3]
Por isso, diz-se que finalmente foi inserida a empresa individual de responsabilidade limitada em nosso Ordenamento, através da recentíssima Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12/7/2011, que alterou o Código Civil, criando a “empresa individual de responsabilidade limitada”, que tem como características fundamentais: a) é pessoa jurídica de direito privado, conforme acréscimo feito ao art. 44, por meio do novo inciso VI, do Código Civil de 2002, o que, de per si, a diferencia do empresário individual, que não é pessoa jurídica. A própria Lei n. 12.441 evidencia tal diferença, ao dispor que na hipótese do art. 1.033, IV, do CC/2002, não haverá dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, se for requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada; b) constituída por uma única pessoa, titular de todo o capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, lembrando-se que, como ela é pessoa jurídica, responderá ilimitadamente por suas obrigações, vez que apenas o titular dela terá responsabilidade limitada, nos moldes de uma sociedade limitada; c) o nome empresarial será formado por firma ou denominação, com a expressão "EIRELI"; d) a pessoa natural que a constituir somente poderá figurar em uma única "EIRELI"; e) aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, o que indica que não há, como nunca houve, motivo para preocupação quanto a eventuais fraudes que poderiam ser facilitadas por meio da "EIRELI", grande mito jurídico que obstaculizou seu surgimento no Brasil nas últimas décadas.
[1] ROCHA FILHO, José Maria. Em defesa da empresa individual de responsabilidade limitada. In: Atualidades Jurídicas/coor. Osmar Brina Corrêa Lima. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 167.
[2] ROCHA FILHO, José Maria. Em defesa da empresa individual de responsabilidade limitada. In: Atualidades Jurídicas/coor. Osmar Brina Corrêa Lima. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 169.
[3] MARTINS FILHO, Antônio apud ROCHA FILHO, José Maria. Em defesa da empresa individual de responsabilidade limitada. In: Atualidades Jurídicas/coor. Osmar Brina Corrêa Lima. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 169.