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Natureza cambiária da cédula de produto rural

A Cédula de Produto Rural, conhecida pela sigla CPR e criada pela Lei n.
8.929/94, é um documento emitido pelo produtor rural ou por suas associações,
incluídas as cooperativas, correspondente a uma promessa de entrega de
produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Sua principal função é o recebimento imediato de seu valor, que implica na
utilização da prestação futura para a realização negócios atuais.

A partir dela, o produtor rural tem meios de captar recursos de forma célere,
com a venda antecipada de determinado produto, o que estimula o crescimento do agronegócio.
Com o advento da Lei n. 10.200/2001, que alterou a Lei n. 8.929/94, tornouse
possível, também, a liquidação da CPR em moeda corrente, criando-se a
chamada CPR-financeira. Seu funcionamento é parecido com o da CPR criada em
1994, mas diferencia-se desta em sua liquidação, pois, no vencimento, não se
dará a entrega de nenhum produto, mas a do valor equivalente, em dinheiro.

Buscando entender a natureza jurídica da CPR, vê-se que a Lei n. 8.929/94
não a determina como civil ou comercial, diferentemente do que ocorre no Dec.-lei
n. 167/67, que instituiu a cédula de crédito rural e a nomeou cártula civil.

Assim, para se alcançar o referido entendimento, deve-se ter em mente o
significado do crédito, as características dos títulos de crédito e as normas
brasileiras de direito cambial. No crédito estão implícitos a confiança no devedor e,
também, em garantias pessoais, como o aval, ou reais, como a hipoteca; e o
tempo, o lapso temporal entre a prestação atual e a futura.

Tem-se como conceito de título de crédito o documento necessário para se
exercer o direito, literal e autônomo, nele mencionado. É o documento de
legitimação em que se materializa, em que se incorpora a obrigação futura a ser
cumprida pelo devedor, em favor do legítimo possuidor do título, titular do direito.

A partir disso, vê-se que a CPR deve ser entendida como um título de
crédito, sendo regulada, pois, pelas regras do direito cambiário, ao contrário dos
que defendem sua natureza civil, contratual, sob o argumento de que o bem objeto
do negócio e prometido à entrega não pode, estritamente, ser considerado oriundo
de uma atividade comercial. Mas isso não é óbice a que se entenda a CPR como
um título de crédito. A nota promissória, v.g., pode não ter objeto oriundo de
atividade comercial, sem, por isso, perder sua natureza cambiária.

O fato de a CPR ter origem, necessariamente, em uma venda de produto
rural também não impede que ela seja considerada um título de crédito, pois este
pode decorrer de uma compra e venda. A duplicata, como título causal, só pode
ser emitida em decorrência de uma compra e venda mercantil ou de uma
prestação de serviços, sem, por isso, perder sua condição de título cambiariforme.

Assim, a CPR deve ser encarada como título causal, vez que sua emissão deve
decorrer de uma compra e venda de produto rural, sem perder sua autonomia, por isso.
Nesse ponto, percebe-se a semelhança da CPR com os títulos
representativos – títulos causais que não expressam real operação de crédito,
mas que representam mercadorias ou bens que justificam sua existência,
conferindo ao possuidor o poder de exercer certos direitos sobre aqueles, e que
obedecem, em certos aspectos, aos princípios norteadores dos títulos de crédito
em geral, beneficiando-se desses princípios para mobilizar o crédito –, que
integram o rol de títulos de crédito impróprios.

A CPR, como outros títulos representativos, reveste-se de certos requisitos
dos títulos de crédito próprios, encerrando direitos de crédito, utilizando-se das
normas cambiárias para circular.

Tais considerações acerca dos chamados títulos representativos guardam
relação com a CPR criada em 1994. Quanto à CPR-financeira, criada em 2001,
entendemos ser ela um título de crédito próprio, por encerrar verdadeira operação
de crédito, com a entrega do valor equivalente em dinheiro.

Tendo-se em conta que a CPR surgiu em face da necessidade de se
agilizar a venda do produto rural, evidencia-se mais uma semelhança com os
títulos de crédito, que têm por objetivo, precisamente, a circulação do crédito e a
mobilização da riqueza.

Recordando os elementos essenciais do crédito, observa-se que na CPR
também há a confiança do credor no devedor, à medida que há a promessa de
pagamento futuro e está presente o tempo, que é o intervalo entre a prestação
atual e a futura.

Outro elemento que referenda essa posição e que não pode ser olvidado é
a possibilidade do aval na CPR, pois, como se sabe, o aval é uma garantia típica
dos títulos de crédito.

E não é pelo fato de constar no art. 10, da Lei n. 8.929/94, que as normas
de direito cambial se aplicam à CPR “no que forem cabíveis”, que esta não é um
título de crédito.

Expressão semelhante consta do art. 29, da Lei n. 10.931/2004 (Cédula de
Crédito Bancário) sem que essa cédula perca sua condição de título de crédito. Na
Lei de CPR encontra-se “no que forem cabíveis”; na de Cédula de Crédito
Bancário, “no que couberem”.

O que se extrai do mencionado art. 10 é que as normas de Direito
Cambiário são aplicáveis à CPR, no que não afetar seus traços marcantes, que
são a compra e venda de produto rural, além das particularidades relativas ao
endosso, aos endossantes, aos avalistas e ao protesto.

Trata-se, pois, de título de crédito previsto em lei específica, que possui
regras próprias, tais como os seus requisitos essenciais, e as diferenças entre ela
e os demais títulos de créditos, expostas, especialmente, nos incisos I, II e III, do
art. 10, da Lei n. 8.929/94.

E, como se sabe, os títulos de crédito típicos, existentes no Direito
brasileiro, filiam-se à disciplina da legislação cambiária.

Portanto, entendida como um título de crédito, com as facilidades de sua
circulação e, não, como um contrato, a CPR se revela como um importante meio
de crescimento do agronegócio brasileiro, promovendo cada vez mais a circulação
da riqueza.

BIBLIOGRAFIA

ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2. ed., tradução Nicolau
Nazo, São Paulo: Saraiva, 1969. 386 págs.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Títulos de Crédito: doutrina e
jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1989. 825 págs.
BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1979. 348 págs.

. Do aval. 3. ed. Rio de Janeiro; Forense. 1960. 405 págs.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 836 págs.
GIERKE, Julius von. Derecho Comercial y de la Navegación. Tradução Juan M.
Semon. Vol. 1. Buenos Aires: Tipográfica Editora Argentina S/A, 1957. 639 págs.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Aval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Vol. 1, 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 348 págs.

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Commercial Brasileiro. Vol.
5, 2 parte, 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938. 706 págs.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 3, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978. 529 págs.
____________________. Instituições de Direito Civil. Vol. 3, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. 401 págs.
PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003. 215 págs.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 2, 23. ed., São Paulo:
Saraiva, 2003. 718 págs.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000. 764 págs.
Artigo publicado na Revista Del Rey Jurídica, Ano 9, n. 17, janeiro a julho de
2007, Belo Horizonte: Del Rey, p. 34/35. ISSN: 1981-7649
Autor: Gustavo Ribeiro