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A importância da marca registrada para o empresário

Desde a mais remota antiguidade,  o homem se utiliza de sinais específicos para indicar a procedência das mercadorias.   Ao longo dos séculos,  o uso de sinais e marcas nos bens materiais foi se difundido entre as nações,  de forma que esses sinais passaram a ser  interpretados  como  fator  básico  para  a  comercialização de  um determinado  produto ou de uma  certa mercadoria, chegando, em casos extremos, a converter-se em sinônimo do próprio produto ou mercadoria, tal como vemos, por exemplo, com as marcas “gillette”, como lâmina de barbear; “bombril”, como esponja de aço para limpeza, dentre outras.
Mas, o que pode e deve ser registrado como marca?
Inicialmente, cumpre notar que a marca não guarda relação com as propriedades físicas – exceto a forma, em caso de marcas tridimensionais –   ou químicas do produto ou mercadoria;   nem se refere à cor que tem um produto, ou a seu aroma, som, maciez ou sabor. Nos termos dos arts. 122 e 124, da Lei n. 9.279/96, marca é qualquer sinal distintivo visual, nominativo, figurativo ou misto, tridimensional ou não, que identifica um produto ou um serviço, que pode ser usado diretamente nos produtos,  recipientes,  invólucros,  rótulos ou etiquetas,  bem como em papéis impressos, propagandas e documentos relativos à atividade de seu titular.
Para poder ser registrada, a marca deve – além de se materializar em um sinal visualmente perceptível –, ser diferente de outra marca porventura existente e registrada,   para que possa cumprir a função de distinguir produtos e serviços idênticos ou semelhantes. No Brasil, esse registro deve ser requerido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
E qual a importância de seu registro?
A marca registrada possui proteção jurídica e valor econômico, sendo um importante ativo da empresa. O que se protege é mais do que a representação material da marca.   Protege-se a própria ideia criativa.    Nos termos do art. 129, da Lei n. 9.279/96, a partir do registro e do reconhecimento da titularidade da marca, isso confere a propriedade e o uso exclusivo são assegurados apenas no território nacional, evidenciando um direito patrimonial, territorial e monopolístico, que visa a proteção contra a concorrência desleal,  resguardando o trabalho e a clientela do empresário e,  concomitantemente,   protegendo o mercado consumidor. Tanto que, afrontado esse direito, o titular da marca tem oportunidade de defendê-lo, tanto administrativamente, perante o INPI, como também judicialmente.
Autor: Gustavo Ribeiro