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Administração de sociedade

O administrador de uma sociedade não é um mandatário dela, como se houvesse duas pessoas, pois ele emite a vontade da sociedade, dentro das suas atribuições de administrador, de forma que quem se obriga é apenas a sociedade. Assim, o administrador não responde pessoalmente pelos atos praticados, ou obrigações assumidas em nome da sociedade, no desempenho regular de suas funções, pois sua obrigação é considerada de meio e, não, de resultado. Mas, em razão dos deveres que recaem sobre o Administrador, este pode ser responsabilizado pela sociedade, pelos prejuízos ocasionados por culpa ou dolo, no exercício regular das suas atribuições, ou praticados com violação da lei ou do estatuto, podendo ser réu em ação de responsabilidade civil ajuizada pela sociedade. Há diversas situações que autorizariam essa ação, tais como: insider trading (uso indevido de informação restrita e relevante); violação da Lei ou do ato constitutivo da sociedade; gastos fraudulentos, com recursos da sociedade, sem retorno financeiro a esta, dentre outros. Por isso, o Administrador deve sempre ter em conta os limites que recaem sobre ele, no exercício da função. Gustavo Ribeiro Rocha / José Maria Rocha Filho
Autor: Gustavo Ribeiro