Em recente julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocorrido na 18ª Câmara Cível, um cidadão foi condenado a indenizar, por danos morais, uma servidora pública, ofendida por ele nas redes sociais, em comentários feitos em seu perfil no Facebook. Na referida rede social, o cidadão afirmou que a profissional era “uma retardada, [que] vive arrumando confusão", além de "uma mala sem alça”, dentre outros comentários.
Apesar de não ter sido unânime, prevaleceu o entendimento de que foi “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta, pois ao identificar a mulher pelo nome e qualificá-la com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando a honra alheia, o que possibilita o direito à indenização pelo dano moral.
TJMG
Apelação Cível 1.0702.16.016505-7/001
RIBEIRO ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS