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Petição com menção a conteúdo de decisão judicial ainda não publicada indica ciência inequívoca

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial n. 1.710.498-CE, em que a parte questionou falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. A parte havia peticionado espontaneamente nos autos originários em 5/8/2013, e o teor da petição evidenciou que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, antes mesmo de sua publicação, que ocorreu em 18/11/2013. Tal fato levou à conclusão de que houve a chamada ciência inequívoca; consequentemente, teve início o prazo para eventual interposição de recurso. Assim, o TJCE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolizado em 29/11/2013. No STJ, prevaleceu o entendimento de que a petição interposta em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão, por se referir, expressamente, à decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.
Autor: Gustavo Ribeiro