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Privacidade x Anonimato

Nos últimos anos,  na chamada era da informação,  temos sido “bombardeados” por um imenso volume de informações divulgadas no mundo digital,  enviadas por bilhões de pessoas - ou por máquinas -, de todos os cantos do globo, de forma ininterrupta.
Tais informações  –  supostamente amparadas pela liberdade de expressão  –, tem mostrado,  com frequência,  a confusão do conceito de liberdade, inclusive a de expressão, com acusações e insinuações anônimas, ou assinadas por “pessoas” que existem apenas num cadastro digital, indicando possíveis violações do direito alheio, praticadas em postagens e publicações anônimas, por pessoas que tentam se esconder atrás do direito à privacidade. É comum associarmos essa censurável conduta a campanhas políticas,  eleições  etc.,  mas,  no mundo empresarial,  isso também é uma realidade,  que podemos identificar na intenção de consumidores, que maliciosamente utilizam redes sociais para acusar empresários e estabelecimentos por supostos serviços ou produtos defeituosos;    ou empresários se passando por consumidores para atribuir notas baixas a concorrentes,   em redes sociais e aplicativos, etc.
É oportuna, pois, uma breve diferenciação entre privacidade e anonimato,  pois a primeira traz em si a ideia de vida privada,  de intimidade,   enquanto o anonimato se refere ao hábito de escrever sem assinar,  sem indicar a autoria.  Essa sintética caracterização evidencia que privacidade e anonimato não se confundem, tanto que a Constituição da República trata os dois assuntos separadamente, garantindo a privacidade no art. 5º, X, e o anonimato no inciso IV do mesmo artigo, indicando que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Assim, quando alguém é atacado, ofendido de forma anônima, a iniciativa da vítima em buscar identificar o agressor não é, de nenhuma maneira,  violação do direito à manifestação do pensamento ou à privacidade de terceiro.  Ao contrário,  é uma proteção, uma garantia ao direito à privacidade.
Afinal, tal direito não é absoluto. E não o é, pois deve ser considerado diante da expressa vedação do anonimato, conforme muito bem exposto no julgamento do REsp 706.769/RN, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/4/2009, em que destacamos o seguinte trecho: “As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.
Por questões éticas e,  também,  visando à garantia de ambos os institutos,  deve-se ter em mente que quem expressa algo deve fazê-lo com responsabilidade e às claras, sem se esconder atrás de máscaras, institutos, ferramentas ou instituições. Valer-se, anonimamente, do direito que garante a livre manifestação do pensamento, é demonstrar falta de responsabilidade, falta de princípios morais e éticos, evidenciando que tal pessoa não sabe respeitar o direito do outro, não sabe respeitar a vida em sociedade. E isso pode gerar repercussões negativas além do ambiente digital, chegando ao Poder Judiciário, para a análise de possível reparação (indenização), por danos materiais e/ou morais.
Autor: Gustavo Ribeiro