Em meio da pandemia do Covid-19 no Brasil, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferiu o pedido de processamento de Recuperação Judicial de pessoa jurídica não empresária, pedido feito por pedido de recuperação judicial formulado por Associação Sociedade Brasileira de Instrução - ASBI e Instituto Cândido Mendes - ICAM, nos autos de n. 0093754-90.2020.8.19.0001.
Na decisão, a juíza registrou que: "Embora as requerentes não se enquadrem no regime jurídico de sociedade empresária, tratando-se de associação civil sem fim lucrativo, qual se vê do seu instrumento de constituição, não extraio dos artigos 1º e 2º da LRF impedimento a que se possam beneficiar do procedimento da recuperação judicial. É certo que o art. 1° da Lei n° 11.101/2005, se refere à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, e que o art. 2°, nos seus incisos I e II, expressamente exclui da abrangência da lei as entidades que elenca, entre as quais não consta associação de ensino. [...] A atividade da ASBI pode não estar formalmente enquadrada como empresarial, mas trata-se, sem dúvida, de atividade que se adequa à definição do art. 47 da LRF. A vida comercial flutua nas águas das transformações sócio-econômicas, adaptando-se aos tempos. "
A decisão é interessante, por seus fundamentos, e abre margem ao debate acerca da possibilidade, nos termos da Lei n. 11.101/2005, de deferimento em favor de pessoa que exerça atividade econômica, mas que não seja, formalmente, empresário, ante a ausência de registro perante a Junta Comercial.